O presidente da República Jair Bolsonaro (PL) sancionou o PLP 32/2021, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. A sanção do Difal do ICMS foi publicada no DOU desta quarta-feira (5/1).

A norma permite, nos casos em que a mercadoria é remetida a consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado, a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS.

O texto da lei prevê a entrada em vigor das regras conforme a alínea c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, que trata da necessidade de noventena.

Segundo o princípio da anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

A Lei Complementar 190/22 ainda prevê a necessidade de divulgação pelos estados, em portal próprio, das informações relacionadas ao cumprimento de obrigações principais e acessórias em operações interestaduais. Deve ser disponibilizada, por exemplo, a legislação aplicável, as alíquotas vigentes e os benefícios fiscais e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido de ICMS.

O diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, argumenta que as anterioridades nonagesimal e anual devem ser observadas quando há criação ou aumento de tributo. O que não seria o caso, já que a cobrança do Difal de ICMS já era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.

“Sempre que a lei institui ou aumenta tributo, devem ser observados esses prazos [da anualidade e noventena]. Mas não estamos fazendo isso. Não estamos criando ou elevando tributo. Estamos mantendo a cobrança que já era regulada pelo convênio e que, agora, foi regulamentada pela lei complementar”, diz Horta.

Nessa modalidade de cobrança, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o Difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

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