A legislação brasileira institui a Transação Tributária no CTN (Código Tributário Nacional) como hipótese de extinção do crédito tributário.
Apesar de existir em nosso ordenamento jurídico desde a Lei 5.172/1996, a Transação tributária somente foi regulamentada com a Medida Provisória nº 899, de 2019, que foi recentemente convertida na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Apesar de estar prevista no CTN, a transação depende de lei para poder surtir efeitos, pois trata-se de uma norma que não é autoaplicável, pois de acordo com o artigo 171 do CTN, a lei deve indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

A característica principal da transação é a concessão do Fisco e do Contribuinte como forma de resolução das pendências fiscais. Portanto, é uma forma de conciliar os dois polos para a resolução do conflito tributário. Essas concessões mútuas permitem uma negociação favorável para ambas as partes e a consequente extinção do passivo fiscal.
De acordo com a Medida Provisória nº 899/2019, existem duas formas de transação:

• A transação da cobrança da dívida ativa;
• A transação do contencioso tributário.

Cobrança da dívida ativa

São aquelas decorrentes de dívidas com rating de C ou D na Dívida Ativa da União.
Além disso, essas dívidas não podem ser resultantes de:

• Alienação de bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando previsto por lei;
• Fraudes ou de concorrência desleal;
• Reconhecimento explícito do débito junto à União;

Neste tipo de transação tributária, as empresas podem obter descontos de até 50% sobre o montante da dívida, podendo chegar a 70%, no caso de dívidas tributárias de pessoas físicas e micro ou pequenas empresas.
Existe ainda o benefício da moratória, carência para início dos pagamentos.

Contencioso tributário

Na transação do contencioso tributário, as dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, nos casos em que as controvérsias são consideradas amplas e relevantes.
Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes. Entre as condições passíveis de negociação estão descontos e o prazo para pagamento, abrange o contencioso administrativo e o judicial e reduz substancialmente os custos do litígio.
Quanto às possibilidades de transação no âmbito federal existem três opções para negociar as dívidas tributárias.

Modalidades de Transação Tributária

1 – Transação Tributária de Pequeno Valor

Aplicável para dívidas com mais de um ano de vencimento e com valores de até 60 salários-mínimos.
A transação tributária de pequeno valor permite o pagamento em até 60 meses. A entrada varia entre 5% a 10% da dívida consolidada, e pode ser parcelada em até 5 meses.
Além disso, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$100, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica e essa modalidade de transação está restrita apenas a dívidas tributárias.

2 – Transação Extraordinária

Nesta modalidade de transação, o contribuinte pode pagar os débitos inscritos em dívida ativa, com uma entrada reduzida e um prazo maior de parcelamento, mesmo para aqueles contribuintes que já tiveram o débito parcelado uma vez.
Não há valor máximo para adesão a essa modalidade de transação e a entrada varia entre 1% e 2% da dívida consolidada. O débito pode ser parcelado em até 3 meses.
Débitos existentes perante o FGTS ou aqueles decorrentes de multas criminais não são passíveis de transação. Para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas é de até 60 vezes, devido à previsão constitucional.

3 – Transação Excepcional

O contribuinte pode pagar os débitos inscritos em dívida ativa com uma entrada menor (4% do valor total da dívida), podendo ser parcelada em até 12x.
Essa modalidade de transação pode ser utilizada para créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada ou cujo parcelamento anterior tenha sido rescindido.
A transação excepcional é permitida para dívidas de até R$150 milhões de reais. Além disso, o contribuinte conta com prazos e condições diferenciadas de pagamento.
Os débitos referentes ao Simples Nacional podem ser regularizados por essa modalidade de transação.
Novidade: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1696, de 10 de fevereiro de 2021, que determina as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020, que não foram pagos devido aos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
Essa modalidade está disponível para adesão a partir de 1º de março de 2021. A negociação também abrange os débitos apurados na forma do Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro do ano passado. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.
Para conseguir a negociação junto à PGFN, o débito deve estar inscrito em Dívida Ativa da União até 31 de maio de 2021. Os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da Transação Excepcional, que já estava disponível em 2020. Confira as condições e os benefícios dessa medida no site do Ministério da Economia.

4 – Proposta Individual do Contribuinte

Essa modalidade é direcionada para devedores que possuem créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Esses contribuintes podem apresentar suas propostas de transação individual conforme as normas regulamentadas por esta portaria.

5 – Proposta Individual da PGFN

Transação Tributária e Impactos da Covid-19. A Portaria nº 14.402 , de 16 de junho de 2020 , posteriormente alterada pela Portaria nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021 disciplina os critérios para cobrança excepcional dos créditos inscritos na dívida ativa da União.
O desconto pode variar entre 30% a 70% da dívida, dependendo das consequências causadas pela pandemia do Covid-19 na geração de receita da pessoa jurídica, e no comprometimento da renda das pessoas físicas.

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