O planejamento tributário é a forma pela qual uma empresa traça estratégias, ações e estudos, dentro do que permite a legislação, com o objetivo de:

  1. Evitar a incidência de tributos;
  2. Reduzir os valores de tributos;
  3. Retardar o pagamento de tributos.

A diminuição da carga tributária torna a empresa mais competitiva, uma vez que a economia gerada pode ser revertida na melhoria do próprio negócio, na minimização de passivos ou até mesmo em uma política de preços mais agressiva. É importante salientar que existem uma série de fatores a serem levados em consideração, como as diversas opções de regimes de tributação, os incentivos fiscais existentes, as particularidades das legislações federal, estaduais e municipais, o volume de negócios, o porte da empresa, a situação econômica e as diversas teses judiciais para recuperar e/ou reduzir tributos.

Primeiro passo – Diagnóstico

Todo planejamento tributário começa com a realização de um diagnóstico preciso, revisando as opções tributárias da empresa e os procedimentos que ela adota. É preciso levantar vários dados, como o ramo de atuação da empresa, seu porte e seu público alvo. Necessário também mapear o atual enquadramento tributário, os fluxos operacionais, administrativos, contábeis e financeiros, bem como os produtos e serviços ofertados. Além disso, é necessário realizar uma revisão fiscal, auditando os procedimentos relacionados à emissão de notas fiscais, escrituração fiscal, cálculo de tributos e preenchimento de obrigações acessórias. O objetivo é verificar se as informações prestadas estão corretas e se houve pagamentos a maior de tributos. Na fase de diagnóstico, o importante é coletar o máximo de informações que tenham impacto direto no pagamento de tributos, de modo a embasar todas as decisões futuras a serem tomadas.

Segundo passo – A escolha do regime tributário

Esta etapa é crucial no planejamento tributário, pois uma escolha equivocada faz com que os empresários paguem mais tributos e/ou assumam mais obrigações. O objetivo então é definir, analisando diversos cenários, o regime de tributação mais vantajoso para a empresa. Cada regime (Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional) tem suas características peculiares, vantagens e desvantagens:

• Simples Nacional: Tem a finalidade de simplificar o pagamento de tributos por Microempresas e Empresas de Pequeno porte (com faturamento até R$ 4,8 milhões por ano). Suas alíquotas variam de 4% a 22,90%, divididas em seis anexos que contemplam os mais variados ramos e atividades econômicas.

• Lucro Presumido: Esta pode ser a escolha de empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano, além de, também, ser indicado para aquelas com lucro elevado e que não apresentam a obrigatoriedade de se enquadrar no Lucro Real.

• Lucro Real: O Imposto de Renda é definido por meio do lucro contábil da empresa, acrescido dos ajustes requeridos pela lei fiscal. Por conta dessas variações, é considerado um regime mais complexo e mais adequado para empresas que têm margem de lucro menor que as estabelecidas no Lucro Presumido, além de ser obrigatório para alguns negócios, como instituições bancárias e cooperativas de crédito, por exemplo.

Terceiro passo – Análise das possibilidades de redução da carga tributária

Nesta fase o profissional tributário deve buscar, dentro da legislação, as vantagens tributárias que podem ser utilizadas pelo negócio e os benefícios fiscais disponíveis, como isenções e abonos. Em seguida, deve analisar os resultados da revisão fiscal realizada e verificar se houve equívocos fiscais que fizeram o contribuinte pagar mais tributos do que deveria. A correção dos procedimentos equivocados irá gerar economia futura e os tributos pagos indevidamente podem ser recuperados administrativamente, injetando novos recursos na empresa.
Por fim, é preciso examinar as teses tributárias existentes e analisar a viabilidade de ingressar em juízo buscando a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de determinadas exigências, o que, em caso de êxito, poderá evitar/reduzir/retardar o pagamento de tributos, além de recuperar tudo o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.

Quarto passo – Não existe planejamento tributário sem RCT (recuperação de créditos tributários)

Considerando que o planejamento tributário tem o objetivo de evitar a incidência, reduzir os valores ou retardar o pagamento de tributos, não há como desprezar as inúmeras possibilidades de Recuperação de Créditos Tributários, sejam elas na esfera administrativa ou judicial.

Vejamos alguns exemplos:

• Revisão da classificação fiscal dos produtos para empresas optantes pelo Simples Nacional (PIS/COFINS/ICMS):
Empresas optantes por este regime de tributação podem recuperar créditos tributários através de um processo de auditoria na venda de produtos sujeitos à Substituição Tributária do ICMS ou à tributação Monofásica ou ST de PIS e COFINS.
Muitas empresas vêm recolhendo mais tributos do que deveriam, pois não realizam a correta segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica ou à Substituição Tributária. Como este processo de RCT é administrativo e totalmente eletrônico, após efetuar o correto levantamento das informações, a restituição dos valores é creditada na conta da empresa em até sessenta dias.

• DIFAL
Inconstitucionalidade para empresas optantes pelo Simples Nacional Atualmente, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, conforme prevê a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.
Entretanto, a cobrança antecipada do diferencial de alíquota para empresas do Simples Nacional é indevida sobre as operações em que a mercadoria for destinada à industrialização ou revenda, por várias ofensas à Constituição Federal:

  1. Não está amparada por lei complementar federal (art. 146, III, d e parágrafo único);
  2. Não observa o regime constitucional do aludido imposto, mormente o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII);
  3. Não observa o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179).

Diante desse cenário, as empresas podem ingressar em juízo buscando se desonerar desta exigência, bem como recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. As quantias são substanciais, visto que o diferencial de alíquota pode chegar, em alguns casos, a até 11% (onze por cento).

• Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS:
A legislação tributária atual considera para a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS a incidência do ICMS, e isso gera o pagamento de tributo sobre tributo, ou seja, os contribuintes acabam pagando PIS/Pasep e COFINS sobre o valor do ICMS. Esta inconstitucionalidade motivou vários contribuintes a ingressarem em juízo questionando este fato e pleiteando que os valores de ICMS fossem excluídos da base de cálculo destas contribuições, recuperando os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos e passando a recolher o PIS/Pasep e a COFINS sobre uma base reduzida, melhorando fluxos de caixas e aumentando os lucros líquidos.

• Exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS:
Assim como acontece com o ICMS, a atual legislação tributária considera para a base de cálculo do PIS e da COFINS a incidência do ISSQN, fazendo com que as empresas paguem estas contribuições sobre o valor do ISSQN.

O plenário do STF pacificou, de forma definitiva e sob a sistemática da repercussão geral, a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (RE 574.706 RG/PR).

Ora, se a conclusão do STF é válida para imposto estadual, também deve ser aproveitada no caso do tributo municipal.
Com isso, as empresas prestadoras de serviços podem pleitear, através de ingresso em juízo, a exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições, bem como a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

• INSS sobre as verbas indenizatórias:
A Contribuição Previdenciária Patronal – CPP – deve incidir sobre um conjunto de parcelas que correspondem ao conceito de “salário”, com o objetivo de remunerar o trabalho (verbas de natureza remuneratória). As chamadas “verbas indenizatórias” não podem estar incluídas na base de cálculo da CPP.
Entretanto, a legislação atual considera como remuneratórias verbas que têm, na verdade, natureza indenizatória, como os primeiros 15 dias do auxílio-doença, salário maternidade, aviso prévio indenizado, dentre outros. Inconformados, vários contribuintes ingressaram em juízo questionando este fato e pleiteando que CPP não incidisse sobre estas verbas, que na realidade têm natureza indenizatória. Com isso, estas empresas poderiam recuperar os valores recolhido indevidamente nos últimos cinco anos e passariam a recolher INSS somente sobre as parcelas de caráter remuneratório, assim entendidas como as que sirvam como contraprestação ao trabalho efetivamente prestado ou ao tempo do trabalhador à disposição do empregador.

• Contribuições de Terceiros – limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos:
As Contribuições de Terceiros são as contribuições devidas pelas empresas em geral sobre a folha de salários para as outras entidades ou fundos.

• São consideradas outras entidades:
Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

A tese jurídica do limite máximo de 20 salário mínimos para a base de cálculo das Contribuições de Terceiros se baseia na Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos em 20 salários mínimos. Com o objetivo de revogar essa limitação, foi editado o Decreto-Lei 2.318/86, determinando que as contribuições não estão sujeitas ao teto de 20 salários-mínimos. O texto normativo, de fato, revoga o limite da base de cálculo das contribuições da empresa para a PREVIDÊNCIA SOCIAL. Todavia, não menciona, expressamente, as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Com esse entendimento, o STJ, por decisão unânime, manteve o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros.

Inúmeros benefícios são os benefícios

Como evidenciado, o planejamento tributário vai muito além da escolha do melhor regime de tributação. Ele avalia a empresa como um todo, propondo um caminho mais seguro para o crescimento do empreendimento. Mais que uma oportunidade de injetar novos recursos na empresa, a Recuperação de Créditos Tributários evidencia a possibilidade de redução da carga tributária, tornando o negócio mais competitivo, favorecendo seu crescimento e, por consequência, gerando renda, empregos e outros benefícios sociais.

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