A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob a sistemática de recursos repetitivos, se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de substituição tributária (ICMS-ST) pode ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos pelo contribuinte substituído.
Os recursos afetados para representar essa controvérsia são os REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP. A decisão do STJ deverá ser replicada pelos tribunais em todo o Brasil no julgamento de casos idênticos.
No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo.
Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS-ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, compondo indevidamente o seu faturamento ou receita bruta, que é a base de cálculo das contribuições.
Essa é uma das teses derivadas do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins que poderia ser julgada neste ano. No caso do ICMS, que ficou conhecido como a “tese do século”, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2017, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar receita própria ou faturamento das empresas.
Ao propor a afetação do REsp 1.896.678/RS, o relator, Gurgel de Faria, lembrou que, quanto ao ICMS-ST, o próprio STF entendeu que o tema é infraconstitucional e, portanto, deve ser decidido pelo STJ.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.