Este tema é extremamente interessante para qualquer tipo de empresas, independente do seu porte, sejam elas de pequeno, médio ou grandes corporações. As operações de fusão e aquisição estão cada dia mais comuns e se mostram como possibilidade de ampliação de um negócio ou até mesmo da sua sobrevivência no mercado, sendo assim, propostas de compra, fusão ou aquisição da concorrência tornam-se cada vez mais naturais.

Fatores positivos

A fusão e a aquisição abrem novas possibilidades, porém antes de qualquer operação é necessário uma diligência prévia, ou due diligence

É preciso fazer um levantamento e apurar os riscos envolvidos no negócio e, para tanto, se faz necessário o auxílio de profissionais da área jurídica e contábil para evitar transtornos trabalhistas, tributários e concorrenciais. Afinal, são aspectos determinantes para as condições e formalidades legais necessárias para sua concretização.

Mas o que é então Fusão e Aquisição?

De modo geral, as fusões e aquisições tratam de negociações entre empresas.

A matéria de fusões e aquisições (também conhecida como M&A, expressão do inglês “Mergers & Acquisitions”), é tratada no nosso ordenamento jurídico na parte do direito societário. É regulamentada pelo Código Civil, pela Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e pela Lei nº 12.529/11, conhecida como Lei Antitruste, que trata da estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC.

Resumidamente, uma fusão é uma operação na qual duas ou mais sociedades empresariais se unem formando uma só.

Portanto, temos na fusão, a extinção das pessoas jurídicas antes existentes, e a formação de uma nova sociedade, sendo que esta terá não só o capital, mas também a estrutura das empresas originárias.

A fusão pode gerar muitos benefícios às sociedades envolvidas, tais como: 

Na aquisição, também chamada de incorporação, ocorre a compra de uma empresa por outra empresa ou sociedade(art. 1.116 do Código Civil). Ainda podemos dizer que, neste caso, ocorre a aquisição do controle acionário de uma empresa por outra.

Neste tipo de operação as empresas, adquirida e adquirente, continuam a existir com suas personalidades jurídicas distintas entre si.

Destas negociações ( fusões e aquisições ) não podem resultar monopólios, oligopólios, monopsônios ou oligopsônios. Assim, com a finalidade de impedir a ocorrência destes tipos citados, as operações de M&A são submetidas à apreciação do órgão de controle chamado de Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

Fundamentado pela Lei nº 12.529/2011, o CADE trata da estruturação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Além disso, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, seguindo o que estabelece nossa lei maior, a Constituição Federal, referente à livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

É importante ressaltar que no caso de fusões e aquisições de instituições financeiras a competência é exclusiva do Banco Central do Brasil – BACEN, por se tratar de fiscalização dos atos de concentração no setor financeiro. 

A competência do órgão é analisar os aspectos concorrenciais de atos de concentração cuja notificação à autarquia é obrigatória. Assim, por se tratar de atos de concentração econômica, as fusões e aquisições (art. 90 da Lei nº 12.529/2011) dependem da manifestação do CADE, que ocorre antes da efetiva finalização do negócio. 

Já as empresas envolvidas, estas devem preservar as condições concorrenciais existentes até a decisão final.

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