Em Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª afastou multa no valor R$ 35,8 milhões por entender que a Receita Federal não conseguiu demonstrar que o contribuinte, que pertence ao Grupo Americanas, praticou interposição fraudulenta. O placar ficou em quatro a três a favor do contribuinte, já que a turma realizou a sessão com um conselheiro a menos.
O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar auto de infração contra a ST Importações, aplicando multa por suposta cessão de nome com o objetivo de ocultar as empresas Lojas Americanas S.A e B2W Companhia Digital, que seriam as reais adquirentes das mercadorias importadas.
Segundo a fiscalização, as empresas Destro Brasil Ltda. e QSM Distribuidora e Logística Ltda. faziam importações por encomenda através da ST. Para o fisco, no entanto, a Destro e a QSM ocultavam, respectivamente, as Lojas Americanas S.A e a B2W, que depois compravam e revendiam os produtos importados. Todas as empresas pertencem ao Grupo Americanas.
Para a Receita, o objetivo da estrutura seria redução de carga tributária em operações com produtos importados. De acordo com o fisco, a intenção seria alavancar os custos das mercadorias comercializadas pelas Lojas Americanas S.A e B2W e gerar menor tributação sobre o lucro, ao reduzir a base tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que constitui quebra da cadeia do IPI.
Segundo o texto da Solução de Consulta, “a simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei 1455, de 1976.”
Foram destacados dois tipos de interposição fraudulenta: a interposição presumida, quando documentos financeiros dão indícios da fraude, e a interposição real e comprovada, quando há provas concretas do modus operandi da empresa.
Segundo a julgadora, a ação da fiscalização não seguiu as normas vigentes nem permitiu a constatação de fraude e ocultação de maneira efetiva.