A construção civil é um dos principais setores do Brasil, responsável pela geração de muitos empregos diretos e indiretos, sendo fundamental como termômetro para o desempenho da economia do País.

Responsável por habitação e infraestrutura, é de essencial importância para a sociedade, garantindo a construção de moradias, mobilidade através de estradas, pontes e viadutos, atuando também no saneamento básico. Não podemos esquecer dos hospitais, escolas, hotéis, restaurantes e portos, promovendo o desenvolvimento e bem-estar da sociedade.

A construção civil abrange diversas atividades e ramos de atuação, entre elas empresas e profissionais de engenharia, arquitetura, empreiteiras e incorporadoras.

As particularidades fiscais inerentes ao setor da construção civil requerem uma atenção especial quanto a aplicação da legislação no âmbito tributário devido a sua alta complexidade.

Como é de conhecimento geral, a carga tributária no Brasil é bastante elevada e a legislação tributária bastante complexa e dinâmica. Portanto, é de extrema importância a correta aplicação dela na empresa, visando evitar os passivos fiscais e aperfeiçoar o resultado da empresa através de profissionais competentes.

Agora, vamos ao que interessa!

Recuperar créditos tributários!

Vamos pontuar alguns exemplos:

Retenção na Fonte

Quando a sua construtora realiza a contratação de colaboradores terceirizados e a retenção de tributos previdenciários, são gerados créditos. 

Isso se dá porque não é responsabilidade da sua construtora civil realizar esse trabalho, sendo que a retenção deve ser feita na fonte da prestadora de serviços que está oferecendo mão de obra.

Folha de pagamento menor do que o desconto 

Essa é uma situação comum quando sua construtora tem uma parte dos colaboradores terceirizados e outra parte como mão de obra própria. 

A parte terceirizada, como no tópico anterior, não deve ter retenção dos tributos apurados pela construtora, contudo, é preciso arcar com os tributos previdenciários da folha de pagamento da mão de obra própria.

E quando a folha de pagamento do prestador de serviço for menor do que o desconto, é gerado crédito tributário.

Erro da base de cálculo

Aqui é bem simples, onde são gerados créditos caso ocorram erros na base de cálculo, nas condições especiais de retenção.

Vamos para mais alguns exemplos:

As empresas de incorporação e de construção civil, durante suas atividades, adquirem matérias primas e outros insumos que apresentam a cobrança de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, que são aplicados em suas obras.

Esses impostos geram créditos do imposto que vão se acumulando em face da não incidência do IPI sobre a venda dos imóveis, já que esses são os produtos finais da empresa de construção civil.

Por seu turno, a Receita Federal impede a utilização desses créditos decorrentes de compras de matérias primas e insumos, determinando sua anulação através do estorno da escrita fiscal e contábil das empresas.

As empresas que questionaram judicialmente a inconstitucionalidade e ilegalidade dessa restrição que, evidentemente, viola o princípio de não-cumulatividade tributária, estão conseguindo obter decisões favoráveis junto à Justiça, com o reconhecimento do direito ao aproveitamento integral desses créditos.

Assim, submetendo o caso à apreciação dos Tribunais Regionais Federais, em razão do duplo grau de jurisdição, o problema vem sendo decidido em favor dos contribuintes, ou seja, das empresas de construção civil.

Esses impostos são, portanto, podem ser compensados com quaisquer outros tributos cobrados pela Receita Federal, como, por exemplo, o IRPJ, a CSLL, o PIS e o COFINS.

Isso acontece em razão de as empresas de construção civil comprarem produtos dos próprios fabricantes, cujas notas fiscais já vem com o destaque do IPI, por exemplo, e dos comerciantes atacadistas que também pagaram o imposto quando fizeram suas compras.

Nesse caso, o valor correspondente aos impostos também é repassado de forma integral às construtoras, que acabam com o valor embutido em seus valores de matérias primas e insumos e, consequentemente, encarecendo o valor de construção dos imóveis.

A jurisprudência dos tribunais reconhece que a construção civil é classificada como atividade industrial, sendo os imóveis seu principal produto. No Supremo Tribunal Federal ficou entendido que as atividades de comércio e indústria da construção civil, da engenharia civil e de incorporação estão sujeitas ao COFINS, uma vez que essas atividades são caracterizadas como compra e venda de mercadorias.

Da mesma maneira, uma decisão do TRF-5 entende que o conceito de indústria inclui as atividades de construção civil, uma vez que essas atividades constituem a transformação de matéria prima, como tijolos, concretos, barras de ferro e outros materiais, em bens distintos, ou seja, em edifícios e construções, não devendo ser dispensadas do pagamento de contribuições ao Sesi e ao Senai.

Diante das decisões dos tribunais federais, as empresas de construção civil que ainda não questionaram a recuperação de crédito tributário, podem entrar na Justiça para garantir o direito de compensar todos os créditos de IPI apurados nos últimos 5 anos, utilizando quaisquer tributos administrados pela Receita Federal e esses valores podem ser bastante expressivos.

A seguir, vamos analisar 5 situações que já estão consolidadas na área de construção civil para possibilitar essas ações:

Lucro Real como regime tributário

As empresas de construção civil devem fazer, sempre que possível, a opção pelo Lucro Real, onde poderão deduzir todas as despesas e recolher uma carga tributária menor. De uma forma geral, os contadores evitam esse tipo de regime em razão das altas multas quando são cometidos erros na contabilidade.

Nesse caso, basta a empresa fazer um seguro de responsabilidade civil contábil, isentando a empresa e o profissional de contabilidade do risco das multas.

Apropriação de créditos fiscais administrativos

A empresa de construção civil deve utilizar e apropriar os créditos fiscais administrativos. De uma forma geral, praticamente todas as empresas possuem créditos de INSS em razão de programas que não preveem situações de lei que possibilitam o aproveitamento, como, por exemplo, pagamento de 13° salário para funcionários afastados ou cálculos errados de férias.

Nesse caso, é preciso considerar cada problema através de uma assessoria tributária.

Situações para recuperação de crédito tributário

Os tribunais já se definiram com relação a várias situações de recuperação de crédito tributário, concedendo créditos para uso futuro. Dessa forma, as empresas de construção civil não podem perder a oportunidade, como, entre outras, a exclusão do ICMS e ISS, da base de cálculo de PIS e COFINS, reduzindo os custos de impostos federais.

Além disso, existe a possibilidade de exclusão do adicional de 10% sobre a multa de FGTS em dispensas sem justa causa, retornando o valor em dinheiro para a empresa.

Gerenciamento de contratos de trabalho

A reforma trabalhista pode ser utilizada pelas empresas de construção civil com a transformação de contratos de trabalho em contratos intermitentes ou de empreitada, podendo economizar na maior parte dos tributos trabalhistas recolhidos.

Formas de classificação e emissão de notas fiscais

A recuperação de crédito tributário também pode ser aplicada nas formas de classificação e emissão de notas fiscais em razão do objeto social do contrato da empresa, uma vez que o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) influencia diretamente nos documentos fiscais. Em muitos casos, isso pode gerar carga tributária a maior do que o devido.

A recuperação de crédito tributário para empresas de construção pode ser feita das mais diversas formas, mas, para tanto, é necessária uma análise criteriosa de toda a documentação e dos valores de impostos recolhidos dos últimos 60 meses.

Agora, vamos ao que interessa!
Recuperar créditos tributários!

Vamos pontuar alguns exemplos:

Retenção na Fonte
Quando a sua construtora realiza a contratação de colaboradores terceirizados e a retenção de tributos previdenciários, são gerados créditos.
Isso se dá porque não é responsabilidade da sua construtora civil realizar esse trabalho, sendo que a retenção deve ser feita na fonte da prestadora de serviços que está oferecendo mão de obra.

Folha de pagamento menor do que o desconto
Essa é uma situação comum quando sua construtora tem uma parte dos colaboradores terceirizados e outra parte como mão de obra própria.
A parte terceirizada, como no tópico anterior, não deve ter retenção dos tributos apurados pela construtora, contudo, é preciso arcar com os tributos previdenciários da folha de pagamento da mão de obra própria.
E quando a folha de pagamento do prestador de serviço for menor do que o desconto, é gerado crédito tributário.

Erro da base de cálculo
Aqui é bem simples, onde são gerados créditos caso ocorram erros na base de cálculo, nas condições especiais de retenção.

Vamos para mais alguns exemplos:

As empresas de incorporação e de construção civil, durante suas atividades, adquirem matérias primas e outros insumos que apresentam a cobrança de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, que são aplicados em suas obras.
Esses impostos geram créditos do imposto que vão se acumulando em face da não incidência do IPI sobre a venda dos imóveis, já que esses são os produtos finais da empresa de construção civil.
Por seu turno, a Receita Federal impede a utilização desses créditos decorrentes de compras de matérias primas e insumos, determinando sua anulação através do estorno da escrita fiscal e contábil das empresas.
As empresas que questionaram judicialmente a inconstitucionalidade e ilegalidade dessa restrição que, evidentemente, viola o princípio de não-cumulatividade tributária, estão conseguindo obter decisões favoráveis junto à Justiça, com o reconhecimento do direito ao aproveitamento integral desses créditos.
Assim, submetendo o caso à apreciação dos Tribunais Regionais Federais, em razão do duplo grau de jurisdição, o problema vem sendo decidido em favor dos contribuintes, ou seja, das empresas de construção civil.
Esses impostos são, portanto, podem ser compensados com quaisquer outros tributos cobrados pela Receita Federal, como, por exemplo, o IRPJ, a CSLL, o PIS e o COFINS.
Isso acontece em razão de as empresas de construção civil comprarem produtos dos próprios fabricantes, cujas notas fiscais já vem com o destaque do IPI, por exemplo, e dos comerciantes atacadistas que também pagaram o imposto quando fizeram suas compras.
Nesse caso, o valor correspondente aos impostos também é repassado de forma integral às construtoras, que acabam com o valor embutido em seus valores de matérias primas e insumos e, consequentemente, encarecendo o valor de construção dos imóveis.
A jurisprudência dos tribunais reconhece que a construção civil é classificada como atividade industrial, sendo os imóveis seu principal produto. No Supremo Tribunal Federal ficou entendido que as atividades de comércio e indústria da construção civil, da engenharia civil e de incorporação estão sujeitas ao COFINS, uma vez que essas atividades são caracterizadas como compra e venda de mercadorias.
Da mesma maneira, uma decisão do TRF-5 entende que o conceito de indústria inclui as atividades de construção civil, uma vez que essas atividades constituem a transformação de matéria prima, como tijolos, concretos, barras de ferro e outros materiais, em bens distintos, ou seja, em edifícios e construções, não devendo ser dispensadas do pagamento de contribuições ao Sesi e ao Senai.
Diante das decisões dos tribunais federais, as empresas de construção civil que ainda não questionaram a recuperação de crédito tributário, podem entrar na Justiça para garantir o direito de compensar todos os créditos de IPI apurados nos últimos 5 anos, utilizando quaisquer tributos administrados pela Receita Federal e esses valores podem ser bastante expressivos.

A seguir, vamos analisar 5 situações que já estão consolidadas na área de construção civil para possibilitar essas ações:

• Lucro Real como regime tributário

As empresas de construção civil devem fazer, sempre que possível, a opção pelo Lucro Real, onde poderão deduzir todas as despesas e recolher uma carga tributária menor. De uma forma geral, os contadores evitam esse tipo de regime em razão das altas multas quando são cometidos erros na contabilidade. Nesse caso, basta a empresa fazer um seguro de responsabilidade civil contábil, isentando a empresa e o profissional de contabilidade do risco das multas.

• Apropriação de créditos fiscais administrativos

A empresa de construção civil deve utilizar e apropriar os créditos fiscais administrativos. De uma forma geral, praticamente todas as empresas possuem créditos de INSS em razão de programas que não preveem situações de lei que possibilitam o aproveitamento, como, por exemplo, pagamento de 13° salário para funcionários afastados ou cálculos errados de férias.
Nesse caso, é preciso considerar cada problema através de uma assessoria tributária.

• Situações para recuperação de crédito tributário

Os tribunais já se definiram com relação a várias situações de recuperação de crédito tributário, concedendo créditos para uso futuro. Dessa forma, as empresas de construção civil não podem perder a oportunidade, como, entre outras, a exclusão do ICMS e ISS, da base de cálculo de PIS e COFINS, reduzindo os custos de impostos federais. Além disso, existe a possibilidade de exclusão do adicional de 10% sobre a multa de FGTS em dispensas sem justa causa, retornando o valor em dinheiro para a empresa.

• Gerenciamento de contratos de trabalho

A reforma trabalhista pode ser utilizada pelas empresas de construção civil com a transformação de contratos de trabalho em contratos intermitentes ou de empreitada, podendo economizar na maior parte dos tributos trabalhistas recolhidos.
• Formas de classificação e emissão de notas fiscais
A recuperação de crédito tributário também pode ser aplicada nas formas de classificação e emissão de notas fiscais em razão do objeto social do contrato da empresa, uma vez que o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) influencia diretamente nos documentos fiscais. Em muitos casos, isso pode gerar carga tributária a maior do que o devido.

A recuperação de crédito tributário para empresas de construção pode ser feita das mais diversas formas, mas, para tanto, é necessária uma análise criteriosa de toda a documentação e dos valores de impostos recolhidos dos últimos 60 meses.

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