Sob o ângulo fiscal, a importação é a operação de entrada de bens e serviços no país; e a exportação, é a saída de bens ou serviços procedentes do país. Quando uma empresa importa ou exporta produtos é preciso registrar e apresentar os dados das mercadorias e serviços que entram e saem do país, respectivamente, para o governo.
Essas declarações contêm informações para recolhimento dos impostos e contribuições. São apresentadas junto ao pagamento da DARF. Caso ocorra algum tipo de fiscalização, se a sua documentação não estiver 100%, além da multa, existe uma boa chance da carga ser retida e te dar uma boa dor de cabeça para fazer a liberação.
Tributação
A contabilização da tributação se dá através dos impostos e taxas referentes a cada modalidade. Para cumprir corretamente as exigências legais, vamos conhecer os principais impostos da importação e exportação:
Importação: o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada desses no território nacional.
Art. 19, Cap. II, Seção I da Lei 5.172/1966.
• IPI – Ocorre a incidência do imposto sobre produtos industrializados conforme art. 237 do Decreto nº 6.759/2019. Para verificar as alíquotas de
importação o contribuinte deverá consultar na Tabela Tipi conforme a NCM do produto.
• II – O imposto de Importação (II), incide sobre mercadoria estrangeira, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito, conforme art. 69 do Decreto nº 6.759/2009.
Para verificar as alíquotas do imposto de importação o contribuinte deverá consultar a Tarifa Externa Comum (TEC) conforme a NCM do produto.
• Nota: A TEC (Tarifa Externa Comum) é composta por alíquotas do Imposto de Importação cobradas em cada mercadoria ou serviço, de acordo com a NCM. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TEC sobre a base de cálculo de que trata o Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 22. Para realizar o comércio exterior de bens e serviços se deve consultar as diretrizes das políticas tarifárias formuladas, implementadas e coordenadas pela CAMEX.
Visando promover o comércio exterior.
• PIS/ PASEP e COFINS – A incidência da contribuição do PIS/COFINS na importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento, conforme art. 249 do Decreto nº 6.759/2009 e pela Lei n° 10.865/2004. Para efeito de incidência da contribuição, os bens estão referidos no art. 70 do Decreto nº 6.759/2009. Para verificar as alíquotas do imposto de importação o contribuinte deverá consultar art. 8 da Lei nº 10.865/2004, Lei
n° 13.097/2015, Lei nº 10.925/2004 e Decreto nº 6.426/2008.
• ICMS – Ocorre o fato gerador do ICMS na operação de importação no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada. Como se trata de imposto estadual deverá ser observado o regulamento do ICMS do estado onde está localizado o importador.
Exportação: A tributação para exportação é um único imposto que incide sobre as vendas para o exterior. O IE, Imposto de Exportação, é de competência da União para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, tem como fato gerador a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional para exterior. Conforme art. 214 e art. 215 do Decreto n° 6.759/2019, a base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior. Alíquota de 30% sobre a base de cálculo, não podendo ser superior a 150%.
SISCOMEX: De acordo com o Decreto nº 660/1992, O SISCOMEX (Sistema
Integrado de Comércio Exterior) é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.
Ele é quem pode controlar e interferir nas operações de entrada e saída de mercadorias no país. Por intermédio do próprio Sistema, o exportador ou importador, troca informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.
Declaração de DI: A Declaração de Importação – DI é o documento referente ao processo aduaneiro de importação. Na DI está a identificação do importador e todas as informações exigidas pela Receita Federal do Brasil, relacionadas à mercadoria, como por exemplo: sua origem, valor aduaneiro, identificação e classificação da mesma.
A DSI (Declaração ou Desembaraço Simplificado de Importação) é processo simplificado de Importação. Poderá ser realizado com ou sem registro no SISCOMEX, conforme as orientações dadas pelo Artigo 4º da instrução normativa 611/06.
O tratamento aduaneiro a ser aplicado à mercadoria que está sendo importada, será
determinante, para a escolha do tipo de declaração a ser preenchida pelo importador.
Valor Aduaneiro: Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente (valor aduaneiro); e é utilizado como base de cálculo para os impostos federais na importação.
De acordo com o art. 77 do Decreto n° 6.759/2009, independentemente do método de valoração utilizado, integram o valor aduaneiro:
• I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga, ou o ponto de fronteira alfandegado,
onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
• II – os gastos relativos à carga, descarga e ao manuseio, associados ao
transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais acima citados;
• III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações de transporte internacional e até à chegada ao porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
Despacho de Importação: Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. Verifica-se a conformidade do valor aduaneiro, declarado pelo importador com as regras estabelecidas, no Acordo de Valoração Aduaneira. O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada, por sua conta e ordem, têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem. Isso, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos. E devem apresentá-los à fiscalização aduaneira, quando exigidos pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput.
Conferência Aduaneira: A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor; e confirmar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, dada pelo Art. 564 do Decreto nº 6.759/2009.